É comum ouvir falar em “regime fechado”, “semiaberto” e “aberto” sem entender exatamente o que cada um significa na prática. Esses três regimes definem onde e como a pena privativa de liberdade é cumprida no Brasil, e a diferença entre eles é bem mais do que uma questão de nome. Veja como funciona cada um.
Imagem ilustrativa, gerada por inteligência artificial.
Regime fechado
No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. É o regime mais rigoroso, destinado a quem foi condenado a pena superior a 8 anos, independentemente de ser réu primário ou reincidente. Durante o dia, é permitido o trabalho dentro do próprio estabelecimento, e em serviços ou obras públicas apenas em casos específicos.
Regime semiaberto
O regime semiaberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Se aplica, em regra, a réus primários condenados a pena entre 4 e 8 anos. Nesse regime já é permitido o trabalho externo durante o dia, além de cursos profissionalizantes e de ensino, com retorno ao estabelecimento à noite.
Regime aberto
O regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado — e, na falta de vaga, muitas vezes em prisão domiciliar. É voltado a réus primários condenados a pena de até 4 anos. Nele, a pessoa trabalha, estuda ou exerce atividades autorizadas durante o dia sem vigilância direta, mas precisa recolher-se ao estabelecimento (ou permanecer em casa) à noite e nos dias de folga.
Como funciona a progressão entre os regimes
A execução penal brasileira é progressiva: a pessoa pode passar de um regime mais rigoroso para um mais brando conforme cumpre parte da pena e mantém bom comportamento. As frações mínimas exigidas variam conforme o crime e se a pessoa é réu primário ou reincidente. De forma resumida, considerando as regras vigentes após as mudanças da Lei 14.843/2024 e da Lei 15.358/2026:
- Réu primário, crime comum sem violência: 1/6 da pena;
- Réu primário, crime comum com violência ou grave ameaça: 25% da pena;
- Reincidente, crime comum sem violência: 20% da pena;
- Reincidente, crime comum com violência: 30% da pena;
- Crime hediondo, réu primário: 70% da pena (75% se houver resultado morte);
- Crime hediondo, reincidente: 80% da pena (85% se houver resultado morte).
Além do tempo mínimo cumprido, a lei também exige bom comportamento carcerário atestado pela direção do presídio e, desde a Lei 14.843/2024, exame criminológico favorável em determinados casos. Essas exigências têm ligação direta com os direitos e deveres do preso durante a execução penal e com benefícios como a remição de pena por trabalho e estudo, que também conta para o histórico de bom comportamento.
E a regressão de regime?
Assim como é possível progredir para um regime mais brando, também é possível regredir para um mais rigoroso — normalmente em razão da prática de falta grave. Esse é um tema à parte, que explicamos em detalhes no artigo sobre benefícios que podem ser perdidos por mau comportamento.
Dúvidas frequentes
É possível pular direto do regime fechado para o aberto?
Em regra, não. A progressão deve ser gradual, passando pelo regime intermediário, salvo situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.
Quem decide a progressão de regime?
O juiz da execução penal, após manifestação do Ministério Público e da defesa, com base no cumprimento da fração exigida e no comportamento da pessoa presa.
As frações de progressão podem mudar?
Sim. Mudanças recentes na legislação, como as trazidas pela Lei 15.358/2026, aumentaram as frações exigidas para crimes hediondos — por isso é sempre importante checar a regra vigente na data do crime, já que mudanças mais gravosas não retroagem.
A fração exigida para progressão de regime depende do crime, da reincidência e da data em que ele foi cometido. Se você quer entender quando um familiar poderá progredir de regime, fale com a Dra. Ana para uma análise do caso.

